quarta-feira, 19 de abril de 2017

PRIMEIROS SOCORROS

• PRIMEIROS SOCORROS •

Conceito: São os cuidados que devem ser prestados a uma vítima até a chegada de atendimento médico ou socorro especializado. Tais cuidados se caracterizam pela urgência (não podem ser deixados para depois) e imprescindibilidade (têm que ser feitos).

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Importância: Estatísticas revelam que os principais motivos de óbitos ou seqüelas irreversíveis nas vítimas são a omissão do socorro e a falta de um atendimento eficiente de primeiros socorros. Atitudes desesperadas e imediatistas podem levar a vítima ao óbito ou ao agravamento irreversível de alguma lesão.

Importância legal: Os tribunais brasileiros entendem que a prestação de atendimento à vítima revela grandeza de sentimentos morais e autoriza a redução da pena. Porém, a fuga é considerada um marcante indício de culpa, além de que a omissão de socorro ser crime.

         A pena de uma omissão de socorro é de 1 a 6 meses.


Procedimentos à respeito do local
 Verifique quantas vítimas são.
 Prepare o local do acidente para evitar novas implicações. Utilize-se de galhos de árvores, triângulos e pisca-pisca de outros veículos etc.
 Chame ou peça para chamar socorro especializado: Os fones são:
         - 190 (Polícia Militar)
         - 193 (Bombeiros)
         - 194 (Polícia de Trânsito)
         - 1527 (Polícia Rodoviária Federal - apenas para as BR's).
 Na ligação informe o local exato, a descrição das vítimas (homens, mulheres, crianças, idade, sexo etc).

Procedimentos à respeito da vítima
 Mantenha a calma. A vítima já estará extremamente abalada se já não estiver em estado de choque. É necessário que a pessoa que esteja atendendo esteja calma o suficiente para também acalmar a vítima.
 Jamais faça a vítima saber qual a extensão real de seus ferimentos.
 Previna-se contra doenças infecto contagiosas; evite contatos diretos com o sangue ou fluídos orgânicos da vítima; não leve as mãos à boca, olhos ou pele; não se ferir ou se já estiver ferido isole-os; lave bem as mãos após o atendimento.
 Evite mover a vítima. Só o faça se houver perigo iminente de agravamento (ex. o veículo vai incendiar-se).
 Na remoção procure evitar que a vítima se mexa, mantenha a posição original até chegada de socorro especializado. Mover uma pessoa acidentada é extremamente complicado e requer o uso de várias técnicas.
Procure socorro. Faça isso, se der, ao mesmo tempo em que socorre a vítima pedindo que alguém providencie.
Atenção - os procedimentos aqui elencados são básicos e abrangem os acidentes automobilísticos mais comuns. Para procedimentos mais graves (p. exemplo: vítima inconsciente, queimaduras, grandes acidentes etc.) procure o Curso de Formação de Condutores (Auto-Escola) mais próximo e peça uma apostila de primeiros socorros.
E cuidado!!! Como já dissemos, os principais motivos de óbitos ou seqüelas irreversíveis nas vítimas são as omissões do socorro e a falta de um atendimento eficiente de primeiros socorros.
Portanto, se você prestar socorro à alguém, esteja certo do que está fazendo.

Perguntas e respostas
 Como se verifica a respiração de uma vítima de acidente de trânsito?
Observando os movimentos do peito, escutando e sentindo o ar saindo da boca e do nariz da vítima.
 Qual dos seguintes procedimentos deve ser o primeiro?
Chamar o corpo de bombeiro pelo fone 193.
 Por que é tão importante determinar se a vítima está inconsciente?
A vítima pode apenas ter sofrido um desmaio ou estar adormecida.
 Em um adulto, qual a região mais indicada para se verificar o pulso?
Na região do pescoço próximo ao pomo de Adão, do lado em que o socorrista estiver.
Uma vez que um cidadão socorrista inicie o auxílio a uma vítima, ele deverá continuar atendendo até que:
Outro socorrista treinado ou profissional (Médico, Enfermeiro, Bombeiro, Policial) assuma a posição.
 Qual o método mais indicado para conter uma hemorragia externa?
Aplicar pressão direta sobre o ferimento, com uma compressa seca por pelo menos 05 minutos.
 O cidadão socorrista deve mover uma vítima de acidente de trânsito, quando:
O cenário do acidente oferecer perigo iminente à vida da vítima e/ou do socorrista.
 Em uma hemorragia se o sangue ensopar as primeiras compressas aplicadas, você deverá:
Colocar mais compressas sobre as que já estão no local.
 Qual cuidado NÃO DEVE ser procedido em um acidente de trânsito com vítimas, onde NÃO haja perigo iminente de vida para a vítima e socorrista.
Remoção imediata das vítimas das ferragens.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

                              NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 




 As normas gerais de circulação e conduta, determinam como os veículos devem circular nas vias e suas preferências. 

Preceitos que estão descritos na lei 9503/97, Código de Transito Brasileiro - CTB. As diretrizes para as normas de circulação no território nacional consta em particular do  Art. 26 AO Art. 67 DO CTB.



No video abaixo,veremos algumas normas de circulação



                                          Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hem48I2nTuA





ANTES DA CIRCULAÇÃO (CONDUTOR)

CTB - "Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino."



Penalidades:
CTB - "Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
               Infração - média;
               Penalidade - multa;
               Medida administrativa - remoção do veículo."



CTB - Art. 230. Conduzir o veículo:
Infração - gravíssima;


Penalidade - multa e apreensão do veículo;



Medida administrativa - remoção do veículo;       

  
  I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;


 
 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
 
   

III - com dispositivo anti-radar;
 
 


IV - sem qualquer uma das placas de identificação;


 

 V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
 



VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade1
Infração - grave;


Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

 IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;


 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

 
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;


 XII - com equipamento ou acessório proibido;

 
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

 XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

 XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

 XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

 XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva"
  
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

  XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
  
I - registro como veículo de passageiros;
 
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
 
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
  
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
  
 VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
   
 VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN      

Infração - média;

Penalidade - multa.

 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:"

        










Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
        
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
       
 II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
       
 III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
        
IV - (VETADO)
       
 V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
        
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.        (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
        
 








USUÁRIO DAS VIAS TERRESTRES

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
       
 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
       
 II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Publicada dia 05/05/2016 a Lei 13.281/16, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e traz importantes mudanças nas searas administrativa, penal e processual penal. 


No vídeo abaixo mostra o que e como a lei 13.281.16 alterou o código de transito brasileiro.


https://www.youtube.com/watch?v=3eN8U22qTpo